O casamento ou união estável é uma sociedade?
Casar já é difícil, imagina reivindicar o percentual devido na separação, quando o cônjuge for sócio.
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Bate outra vez / Com esperanças o meu coração / Pois já vai terminando o verão / Enfim
Volto ao jardim / Com a certeza que devo chorar / Pois bem sei que não queres voltar / Para mim
Queixo-me às rosas / Que bobagem / As rosas não falam / Simplesmente as rosas exalam / O perfume que roubam de ti, ai
Devias vir / Para ver os meus olhos tristonhos / E, quem sabe, sonhavas meus sonhos / Por fim
Bate outra vez / Com esperanças o meu coração / Pois já vai terminando o verão / Enfim
Volto ao jardim / Com a certeza que devo chorar / Pois bem sei que não queres voltar / Para mim
Queixo-me às rosas / Que bobagem / As…
Cartola
O casamento ou matrimônio ou matrimónio é um vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamental, cultural, religioso ou social e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica é a coabitação, embora possa ser visto por muitos como um contrato. Normalmente, é marcado por um ato solene. Quando falamos em casamento não fazemos ideia das diversas espécies ou expressões de casamento criadas por lei ou pela sociedade (pt.wikipedia.org/wiki/Casamento):
casamento aberto (ou liberal) – em que é permitido, aos cônjuges, ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo;
casamento branco ou celibatário – sem relações sexuais;
casamento arranjado – celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã etc.);
casamento civil – celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional);
casamento misto – entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.);
casamento morganático – entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza);
casamento nuncupativo – realizado oralmente;
casamento putativo – contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais;
casamento religioso – celebrado perante uma autoridade religiosa;
casamento poligâmico – realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas);
casamento poliândrico – realizado entre uma mulher e vários homens. Ocorre, por exemplo, em certas partes do Himalaia;
casamento por conveniência – que é realizado primariamente por motivos econômicos ou sociais;
casamento avuncular – Chama-se casamento avuncular o que se celebra entre tio e sobrinha, que são colaterais de terceiro grau. É registrado pela antropologia, sendo comum entre algumas tribos, como os tupis e os guaranis. Em seu sentido original, a palavra diz respeito à autoridade do tio materno em relação ao sobrinho, mas ganhou novo uso corrente. No Brasil, encontra uma previsão de impedimento legal desde a edição do Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890, por se tratar de casamento entre colaterais. Todavia, em 1941, editou-se o Decreto-lei 3.200, que versou sobre o tema. Note-se que o Decreto-lei em questão trata do assunto exclusivamente sob a ótica médica. Houve, na época, uma opção clara por se permitir ou não o casamento avuncular à luz dos riscos à prole ou aos cônjuges. Já o Código Civil de 2002, reproduziu o antigo Código Civil ao proibir o casamento avuncular. Assim, dispõe o artigo 1.521 que não podem se casar: “IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”. Contudo, a doutrina brasileira propõe que o Código Civil não revogou o Decreto-lei 3.200/41, que sobrevive, na qualidade de lei especial, já que não há expressa contrariedade entre a lei anterior especial (Decreto-lei 3.200/41) e a lei geral posterior (Código Civil de 2002). Diante da unanimidade doutrinária, foi aprovado o Enunciado 98 do Conselho da Justiça Federal: “98– O inciso IV do artigo 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.”
Atualmente a união estável é equiparada ao casamento. O Código Civil, no art. 1.723, reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Pois bem. Enquanto a relação conjugal está na fase do “vem cá meu bem”, do amor e da cabana, o amor fala mais alto, o problema é quando entra na fase do “vem cá meus bens”, na dolce cabana. O artigo tem por finalidade esclarecer quando um dos cônjuges ou companheiros é sócio (a) de uma sociedade e a união está desfeita. As quotas podem ser partilhadas, divididas no final da relação? Vamos às questões:
1) vai depender do regime de bens. Se for o da separação total de bens, não há que se falar em partilha das quotas. Se o da comunhão parcial a partilha pode ser devida caso as quotas tenhas sido adquiridas após a união;
2) para alguns, as quotas pertencem ao sócio, e como tal, entrariam na divisão, na partilha de bens, ou seja, a sociedade faria uma apuração de haveres, e o ex-cônjuge teria direito à metade do valor apurado;
3) para outros, o ex-cônjuge não teria direito à apuração de haveres, pois o interesse social seria prejudicado. Em vez de receber em pecúnia, o recebimento se daria através de lucros ou as quotas ficariam em condomínio.
Como se vê, casar ou viver em união estável já é difícil, imagina reivindicar o percentual devido na separação, quando o cônjuge for sócio(a) de sociedade?
Dica: fique esperto(a).
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